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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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foi dado por Deus à humanida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua criação,<br />

para que aquela pu<strong>de</strong>sse cumprir seus <strong>de</strong>veres na vida<br />

terrena” 23 ; 2) livre-arbítrio como fundamento da<br />

punibilida<strong>de</strong>. A responsabilida<strong>de</strong> penal somente é<br />

admissível quando estiver embasada no livre-arbítrio,<br />

na culpa moral do cidadão. É indispensável a presença<br />

<strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong> livre e consciente orientando a<br />

realização da conduta 24 ; 3) a pena como meio <strong>de</strong> tutela<br />

jurídica e retribuição da culpa moral. O primeiro<br />

objetivo da pena é a restauração da or<strong>de</strong>m externa da<br />

socieda<strong>de</strong>, que foi violada pelo crime, produto <strong>de</strong> uma<br />

vonta<strong>de</strong> livre e consciente. E, como o crime tem sua<br />

essência na violação do direito, a sua repressão<br />

também, surgindo do direito, <strong>de</strong>verá ter como razão<br />

fundamental a tutela jurídica ou <strong>de</strong>fesa do direito 25 ; 4)<br />

princípio da reserva legal. Como a função da lei é<br />

tutelar bens jurídicos selecionados pela socieda<strong>de</strong>,<br />

quem infringe a tutela social infringirá, claro, também a<br />

lei. Mas uma ação converte-se em crime somente<br />

quando se choca com uma lei 26 .<br />

No mesmo período, surge na Alemanha uma corrente<br />

preocupada com os problemas penais, seguindo, mais<br />

ou menos, a doutrina italiana. A corrente alemã<br />

distinguia-se pelo rigor meticuloso com que analisava<br />

todos os aspectos e pela tendência filosófica

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