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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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para elaborar normas com conteúdo incriminador, como<br />

vem ocorrendo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as últimas décadas do século<br />

passado.<br />

Primeiramente, precisamos discorrer sobre a questão<br />

d a retroativida<strong>de</strong> das normas ditas integradoras ou<br />

complementadoras. O tema é profundamente<br />

controvertido, tanto na doutrina nacional quanto na<br />

estrangeira. Os argumentos são os mais variados em<br />

ambas as direções. A nosso juízo, contudo, a polêmica<br />

tem como fundamento maior a <strong>de</strong>finição que se atribua a<br />

“norma penal em branco”. Como pontificava Magalhães<br />

Noronha 23 , a norma penal em branco não é <strong>de</strong>stituída<br />

<strong>de</strong> preceito. Ela contém um comando, provido <strong>de</strong><br />

sanção, <strong>de</strong> se obe<strong>de</strong>cer ao complemento preceptivo que<br />

existe ou existirá em outra lei. Com efeito, a norma penal<br />

em branco válida é aquela que contém o núcleo<br />

essencial da conduta punível <strong>de</strong>scrito no preceito<br />

primário da norma incriminadora, sob pena <strong>de</strong> violar o<br />

princípio da reserva legal <strong>de</strong> crimes e respectivas<br />

sanções (art. 1º do CP). Nesses termos, a vali<strong>de</strong>z da<br />

norma complementar <strong>de</strong>corre da autorização concedida<br />

pela norma penal em branco, como se fora uma espécie<br />

d e mandato, <strong>de</strong>vendo-se observar os seus estritos<br />

termos, cuja <strong>de</strong>sobediência ofen<strong>de</strong> o princípio<br />

constitucional da legalida<strong>de</strong>. Aliás, tratando-se <strong>de</strong><br />

norma penal em branco, a própria <strong>de</strong>núncia do Parquet

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