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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Nessas circunstâncias, o autor do fato não praticou<br />

crime, uma vez que, no momento da execução, sua<br />

conduta era indiferente para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Nesse<br />

sentido, pontificava o saudoso Assis Toledo<br />

(Princípios básicos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>..., p. 31), in verbis:<br />

“A lei penal mais grave não se aplica aos fatos<br />

ocorridos antes <strong>de</strong> sua vigência, seja quando cria figura<br />

penal até então inexistente, seja quando se limita a<br />

agravar as consequências jurídico-penais do fato, isto<br />

é, a pena ou a medida <strong>de</strong> segurança. Há, pois, uma<br />

proibição <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong> das normas mais severas <strong>de</strong><br />

direito penal material”.<br />

c ) Novatio legis in pejus — Lei posterior que <strong>de</strong><br />

qualquer modo agravar a situação do sujeito não<br />

retroagirá (art. 5º, XL, da CF). Se houver um conflito<br />

entre duas leis, a anterior, mais benigna, e a posterior,<br />

mais severa, aplicar-se-á a mais benigna: a anterior será<br />

ultra-ativa, por sua benignida<strong>de</strong>, e a posterior será<br />

irretroativa, por sua severida<strong>de</strong>. A lei menos favorável,<br />

seja anterior, seja posterior, <strong>de</strong>nomina-se lex gravior e,<br />

como tal, não po<strong>de</strong> ser aplicada a fatos ocorridos antes<br />

<strong>de</strong> sua vigência.<br />

Não esquecendo, a lei penal não retroagirá, salvo<br />

para beneficiar o réu.<br />

d) Novatio legis in mellius — Po<strong>de</strong> ocorrer que a lei<br />

nova, mesmo sem <strong>de</strong>scriminalizar, dê tratamento mais

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