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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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3.1. Prescrição da pretensão punitiva<br />

A prescrição da pretensão punitiva só po<strong>de</strong>rá ocorrer<br />

antes <strong>de</strong> a sentença penal transitar em julgado e tem<br />

como consequência a eliminação <strong>de</strong> todos os efeitos do<br />

crime: é como se este nunca tivesse existido.<br />

O lapso prescricional começa a correr a partir da data<br />

da consumação do crime ou do dia em que cessou a<br />

ativida<strong>de</strong> criminosa (art. 111), apresentando, contudo,<br />

causas que o suspen<strong>de</strong>m (art. 116) ou o interrompem<br />

(art. 117).<br />

A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez,<br />

subdivi<strong>de</strong>-se em: prescrição abstrata, prescrição<br />

retroativa e prescrição intercorrente. A seguir,<br />

analisaremos, sucintamente, cada modalida<strong>de</strong>.<br />

3.1.1. Prescrição da pretensão punitiva abstrata<br />

Denomina-se prescrição abstrata porque ainda não<br />

existe pena concretizada na sentença para ser adotada<br />

como parâmetro aferidor do lapso prescricional.<br />

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena<br />

cominada ao <strong>de</strong>lito, isto é, pelo máximo da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> abstratamente prevista para o<br />

crime, segundo a tabela do art. 109 do CP. Assim, por<br />

exemplo, a pretensão estatal prescreve em vinte anos,<br />

se o máximo da pena é superior a doze (art. 109, I), ou<br />

em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um (art.

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