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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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comportamento proibido, cujo exemplo mais<br />

característico é o do homicídio, “matar alguém”. No<br />

entanto, em muitos <strong>de</strong>litos, o legislador utiliza-se <strong>de</strong><br />

outros recursos, doutrinariamente <strong>de</strong>nominados<br />

elementos normativos ou subjetivos do tipo, que levam<br />

implícito um juízo <strong>de</strong> valor.<br />

A teoria do tipo criou a tipicida<strong>de</strong> como<br />

característica essencial da dogmática do <strong>de</strong>lito,<br />

fundamentando-se no conceito causal <strong>de</strong> ação,<br />

concebida por Von Liszt 19 . Reconhecendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

a unida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>stacamos a necessida<strong>de</strong><br />

metodológica <strong>de</strong> distinguir os estágios ou <strong>de</strong>graus<br />

valorativos que permitem a atribuição <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> penal, quais sejam, a tipicida<strong>de</strong>, a<br />

antijuridicida<strong>de</strong> e a culpabilida<strong>de</strong>, facilitando o<br />

estudo, a compreensão e a análise do fenômeno <strong>de</strong>litivo<br />

na sua totalida<strong>de</strong>.<br />

Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível<br />

<strong>de</strong>scrito na lei penal. O tipo exerce uma função<br />

limitadora e individualizadora das condutas humanas<br />

penalmente relevantes. É uma construção que surge da<br />

imaginação do legislador, que <strong>de</strong>screve legalmente as<br />

ações que consi<strong>de</strong>ra, em tese, <strong>de</strong>litivas. Tipo é um<br />

mo<strong>de</strong>lo abstrato que <strong>de</strong>screve um comportamento<br />

proibido. Cada tipo possui características e elementos<br />

próprios que os distinguem uns dos outros, tornando-

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