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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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cuidado po<strong>de</strong> invocar a seu favor o princípio da<br />

confiança. Assim, por exemplo, em um cruzamento <strong>de</strong><br />

trânsito, a quem trafega pela via principal é lícito supor<br />

que o outro motorista, que está na via secundária,<br />

aguardará sua passagem, em respeito às normas<br />

convencionais <strong>de</strong> trânsito (princípio da confiança). Ao<br />

motorista da via secundária, que <strong>de</strong>ve aguardar a<br />

passagem <strong>de</strong> quem trafega na via principal, não é<br />

assegurado invocar o princípio da confiança, pela<br />

singela razão <strong>de</strong> que, para ele, nas circunstâncias, esse<br />

princípio não existe.<br />

A análise <strong>de</strong>ssas questões <strong>de</strong>ve ser, no entanto,<br />

extremamente criteriosa, na medida em que uma ação<br />

meramente arriscada ou perigosa não implica<br />

necessariamente a violação do <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong><br />

cuidado. Com efeito, além das normas <strong>de</strong> cuidado e<br />

diligência será necessário que o agir <strong>de</strong>scuidado<br />

ultrapasse os limites <strong>de</strong> perigos socialmente aceitáveis<br />

na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida. No plano da culpa stricto<br />

sensu, é fundamental estabelecer um marco diferencial<br />

entre o fato culposo punível e o fato impunível<br />

<strong>de</strong>corrente do risco juridicamente tolerado. Existem<br />

comportamentos perigosos que, a <strong>de</strong>speito do risco,<br />

são imprescindíveis na vida social contemporânea e,<br />

por seu caráter emergencial, não po<strong>de</strong>m ser evitados.<br />

Nessas circunstâncias, mesmo que perigosa, a ação

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