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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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qualida<strong>de</strong> das pessoas, ida<strong>de</strong>, sexo, e ainda <strong>de</strong> acordo<br />

com a natureza da lesão. Era quase uma in<strong>de</strong>nização<br />

tarifária. As leis bárbaras, que <strong>de</strong>ram o perfil do <strong>Direito</strong><br />

Germânico do século VI (500 d.C.), são as seguintes:<br />

Lex Salica (séc.VI); Lex Rupiaria (séc. VI); Pactus (séc.<br />

VII); Lex Alamannorum (séc. VIII); caracterizaram-se<br />

por um sistema <strong>de</strong> composição peculiar e cabalmente<br />

<strong>de</strong>lineado, que se converteu na base <strong>de</strong> todo o seu<br />

or<strong>de</strong>namento punitivo. Esse corpo legislativo, na<br />

verda<strong>de</strong>, representava apenas a formalização do <strong>Direito</strong><br />

costumeiro 15 .<br />

A composição representava um misto <strong>de</strong><br />

ressarcimento e pena: parte <strong>de</strong>stinava-se à vítima ou<br />

seus familiares, como in<strong>de</strong>nização pelo crime, e parte era<br />

<strong>de</strong>vida ao tribunal ou ao rei, simbolizando o preço da<br />

paz. Aos infratores insolventes, isto é, àqueles que não<br />

podiam pagar pelos seus crimes, eram aplicadas, em<br />

substituição, penas corporais.<br />

Só tardiamente o <strong>Direito</strong> Germânico acabou adotando<br />

a pena <strong>de</strong> talião, por influência do <strong>Direito</strong> Romano e do<br />

Cristianismo. A responsabilida<strong>de</strong> objetiva também é<br />

característica do <strong>Direito</strong> Germânico. Há uma apreciação<br />

meramente objetiva do comportamento humano, on<strong>de</strong> o<br />

que importa é o resultado causado, sem questionar se<br />

resultou <strong>de</strong> dolo ou culpa ou foi produto <strong>de</strong> caso<br />

fortuito, consagrando-se a máxima: o fato julga o

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