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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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persecução penal, cujo único órgão do Estado com<br />

“competência” para exercitá-la é o Ministério Público<br />

com assento no juízo criminal. Com efeito, o Processo<br />

<strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> é o único instrumento legal que o<br />

Estado po<strong>de</strong> utilizar, coercitivamente, para tornar<br />

efetivo o conteúdo <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong> uma sentença penal<br />

con<strong>de</strong>natória.<br />

2) Não se <strong>de</strong>sconhece a competência concorrente<br />

dos Estados para legislar sobre a matéria (art. 24, I, da<br />

CF). No entanto, a competência concorrente, para<br />

legislar sobre <strong>de</strong>terminada matéria, <strong>de</strong>stina-se: a) a<br />

suprir a ausência <strong>de</strong> normas fe<strong>de</strong>rais sobre o tema; b)<br />

a adicionar pormenores à lei fe<strong>de</strong>ral básica já<br />

editada. Destarte, não po<strong>de</strong> haver conflito entre as<br />

legislações estaduais e a legislação fe<strong>de</strong>ral, que, se<br />

ocorrer, prevalecerá a legislação fe<strong>de</strong>ral. Por isso, as leis<br />

estaduais que instituíram Fundos Penitenciários<br />

Estaduais, nos respectivos Estados, atribuindo-lhes a<br />

arrecadação das multas penais, são inconstitucionais,<br />

pois chocam-se com o art. 49 do Código <strong>Penal</strong> e com a<br />

Lei Complementar n. 79/94, que <strong>de</strong>stinam ao Fundo<br />

Penitenciário Nacional a arrecadação das multas<br />

criminais. Se não houvesse essas previsões legais, as<br />

Unida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativas po<strong>de</strong>riam dispor livremente sobre<br />

os <strong>de</strong>stinos das referidas arrecadações. No entanto,<br />

ante a existência das previsões do Código <strong>Penal</strong> e da

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