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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XXV - ERRO DE TIPO E ERRO DE<br />

PROIBIÇÃO<br />

Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias. 2.<br />

Ausência <strong>de</strong> conhecimento da ilicitu<strong>de</strong> e<br />

ignorância da lei. 3. Teorias do dolo e da<br />

culpabilida<strong>de</strong>. 4. Teoria dos elementos negativos<br />

do tipo. 5. Erro <strong>de</strong> tipo e erro <strong>de</strong> proibição. 5.1. Erro<br />

sobre elementos normativos especiais da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

6. Erro sobre pressuposto objetivo da causa <strong>de</strong><br />

justificação. 6.1. Um erro sui generis:<br />

consi<strong>de</strong>rações críticas. 6.2. “Erro culposo” não se<br />

confun<strong>de</strong> com “crime culposo”. 7. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

erro sobre a ilicitu<strong>de</strong>. 7.1. Erro <strong>de</strong> proibição direto.<br />

7.2. Erro mandamental. 7.3. Erro <strong>de</strong> proibição<br />

indireto. 8. A discutível escusabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados erros.<br />

1. Consi<strong>de</strong>rações introdutórias<br />

O erro relevante em <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é aquele que vicia a<br />

vonta<strong>de</strong>, causando uma falsa percepção da realida<strong>de</strong>, e<br />

também aquele que vicia o conhecimento da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

Nesses termos, o erro tanto po<strong>de</strong> incidir sobre os<br />

elementos estruturais do <strong>de</strong>lito — erro <strong>de</strong> tipo —<br />

quanto sobre a ilicitu<strong>de</strong> da ação — erro <strong>de</strong> proibição.<br />

Para uma melhor compreensão do atual tratamento do

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