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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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serão expostos adiante, consi<strong>de</strong>ramos mais a<strong>de</strong>quada à<br />

realida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro a visão<br />

integradora formulada pela teoria da prevenção geral<br />

positiva limitadora.<br />

6.1. A prevenção geral positiva limitadora<br />

Em contrapartida à prevenção geral fundamentadora,<br />

sustenta-se uma prevenção geral positiva<br />

limitadora 118 . A <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ssa orientação baseia-se,<br />

fundamentalmente, em que a prevenção geral <strong>de</strong>ve<br />

expressar-se com sentido limitador do po<strong>de</strong>r punitivo<br />

do Estado, isto é, como uma afirmação razoável do<br />

direito em um Estado constitucional e <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>.<br />

Extremamente importante para esta orientação teórica<br />

é a consi<strong>de</strong>ração do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> como um meio a mais<br />

<strong>de</strong> controle social que, ao contrário dos <strong>de</strong>mais,<br />

caracteriza-se pela sua formalização. Precisamente, pela<br />

formalização <strong>de</strong> base <strong>de</strong>mocrática do controle social,<br />

no sentido <strong>de</strong> que o exercício do po<strong>de</strong>r punitivo por<br />

parte do Estado vê-se limitado pelos princípios e<br />

garantias reconhecidos <strong>de</strong>mocraticamente pela<br />

socieda<strong>de</strong> sobre a qual opera. Isso significa que, apesar<br />

<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominada uma teoria preventiva, <strong>de</strong> base<br />

relativista, com vistas ao futuro, não abandona o<br />

princípio <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> como fundamento da

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