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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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A tipicida<strong>de</strong> do crime culposo <strong>de</strong>corre da realização<br />

<strong>de</strong> uma conduta não diligente, isto é, <strong>de</strong>scuidada,<br />

causadora <strong>de</strong> uma lesão ou <strong>de</strong> perigo concreto a um<br />

bem jurídico-penalmente protegido. Contudo, a falta do<br />

cuidado objetivo <strong>de</strong>vido, configurador da imprudência,<br />

negligência ou imperícia, é <strong>de</strong> natureza objetiva. Em<br />

outros termos, no plano da tipicida<strong>de</strong>, trata-se, apenas,<br />

<strong>de</strong> analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e<br />

normalmente exigível. No entanto, o emprego a<strong>de</strong>quado<br />

da diligência necessária <strong>de</strong>ve ser aferido nas condições<br />

concretas, existentes no momento do fato, além da<br />

necessida<strong>de</strong> objetiva, naquele instante, <strong>de</strong> proteger o<br />

bem jurídico. Dito <strong>de</strong> outra forma, no momento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar se a conduta do autor se ajusta ao tipo <strong>de</strong><br />

injusto culposo é necessário indagar, sob a perspectiva<br />

ex ante, se no momento da ação ou da omissão era<br />

possível, para qualquer pessoa no lugar do autor,<br />

i<strong>de</strong>ntificar o risco proibido e ajustar a conduta ao<br />

cuidado <strong>de</strong>vido (cognoscibilida<strong>de</strong> ou conhecimento do<br />

risco proibido e previsibilida<strong>de</strong> da produção do<br />

resultado típico). A indagação, contudo, sobre se o<br />

agente tinha as condições necessárias ou a<strong>de</strong>quadas,<br />

isto é, se podia, no caso concreto, ter adotado as<br />

cautelas <strong>de</strong>vidas, somente <strong>de</strong>verá ser analisada no<br />

plano da culpabilida<strong>de</strong> (exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />

conforme ao direito).

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