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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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superada pela teoria normativa ou, mais precisamente,<br />

psicológico-normativa, na terminologia que preferimos.<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sistematizar os elementos da<br />

construção estrutural do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>terminou o<br />

progressivo abandono daquela teoria, que teve<br />

<strong>de</strong>stacada sua insuficiência conceitual-dogmática,<br />

basicamente, diante do crime culposo, da omissão e das<br />

causas <strong>de</strong> exculpação.<br />

4.1. Crítica à teoria psicológica<br />

A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> configurar um conceito superior<br />

<strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> que abrangesse as suas duas formas<br />

(ou espécies), dolosa e culposa, especialmente a<br />

hipótese <strong>de</strong> culpa inconsciente, foi efetivamente a<br />

maior dificulda<strong>de</strong> da teoria psicológica. Na sua forma<br />

mais elaborada, a dolosa, a previsão (elemento<br />

intelectivo) <strong>de</strong>ve estar acompanhada da vonta<strong>de</strong><br />

(elemento volitivo), pois “a previsão sem vonta<strong>de</strong> é<br />

vazia e a vonta<strong>de</strong> sem previsão é cega” 17 . Como então<br />

reunir, em um conceito superior, duas coisas<br />

absolutamente distintas: dolo — elemento psicológico<br />

—, e culpa — elemento normativo —, particularmente<br />

na culpa inconsciente, on<strong>de</strong> não há sequer previsão?<br />

Logo, era absolutamente incoerente visualizar a<br />

culpabilida<strong>de</strong> como algo puramente psicológico,<br />

quando uma <strong>de</strong> suas formas <strong>de</strong> manifestação — a

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