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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição a qualquer título (dolo ou<br />

culpa).<br />

Apresentam, contudo, profundas divergências<br />

quando o erro recai sobre as chamadas causas <strong>de</strong><br />

justificação. Para a teoria extremada todo e qualquer<br />

erro que recaia sobre uma causa <strong>de</strong> justificação é erro<br />

<strong>de</strong> proibição, com as consequências próprias <strong>de</strong>sse tipo<br />

<strong>de</strong> erro. Para a teoria limitada há distinção entre duas<br />

espécies <strong>de</strong> erro: uma, a que recai sobre os<br />

pressupostos fáticos <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação, a<br />

que consi<strong>de</strong>ra tratar-se <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo permissivo;<br />

outra, a que recai sobre a existência ou a abrangência<br />

d a causa <strong>de</strong> justificação, a que consi<strong>de</strong>ra erro <strong>de</strong><br />

proibição. Para a teoria limitada, que enten<strong>de</strong> que o erro<br />

sobre os pressupostos fáticos constitui um erro <strong>de</strong> tipo<br />

permissivo, tem o mesmo efeito do erro <strong>de</strong> tipo: exclui o<br />

dolo, mas permite a punição como crime culposo, se<br />

houver previsão legal da modalida<strong>de</strong> culposa. No caso,<br />

porém, <strong>de</strong> o erro incidir sobre a existência ou os limites<br />

<strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação, configura o erro <strong>de</strong><br />

proibição, cujas consequências são as já examinadas:<br />

exclui a culpabilida<strong>de</strong>, se inevitável, ou atenua a pena,<br />

se evitável 18 .<br />

Ao adotar-se a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>,<br />

com o erro sobre os pressupostos fáticos das causas <strong>de</strong><br />

justificação, excluindo o dolo, <strong>de</strong>ve-se estar consciente

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