11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4. Regime inicial<br />

A fixação do regime inicial da execução das penas<br />

privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> compete ao juiz da ação, isto é,<br />

da con<strong>de</strong>nação. Ela integra o ato <strong>de</strong>cisório final (art. 59,<br />

III, do CP). No entanto, essa fixação será sempre<br />

provisória, uma vez que fica sujeita à progressão ou<br />

regressão, aten<strong>de</strong>ndo ao mérito do con<strong>de</strong>nado. Cumpre<br />

ao juiz da execução <strong>de</strong>cidir, motivadamente, sobre a<br />

progressão ou regressão <strong>de</strong> regimes (art. 66, III, b, da<br />

LEP).<br />

O legislador <strong>de</strong> 1984 não foi muito feliz ao estabelecer<br />

as regras e os critérios <strong>de</strong>terminantes do regime inicial<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> penas. A obscurida<strong>de</strong> do § 2º do art.<br />

33 do Código <strong>Penal</strong> tem <strong>de</strong>terminado interpretações<br />

equivocadas e contraditórias <strong>de</strong> nossos mais<br />

respeitados penalistas. Os fatores fundamentais para<br />

<strong>de</strong>terminação do regime inicial são: natureza e<br />

quantida<strong>de</strong> da pena aplicada e a reincidência. Esses<br />

fatores são subsidiados pelos elementos do art. 59 do<br />

Código <strong>Penal</strong>, isto é, quando aqueles três fatores (art.<br />

33, caput, combinado com o seu § 2º e alíneas) não<br />

<strong>de</strong>terminarem a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> certo regime, então<br />

os elementos do art. 59 é que orientarão qual o regime<br />

que <strong>de</strong>verá ser aplicado, como o mais a<strong>de</strong>quado<br />

(necessário e suficiente) para aquele caso concreto e<br />

para aquele apenado (art. 33, § 3º, do CP).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!