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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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lógica formal 17 .<br />

A nosso juízo, esse é o melhor entendimento, que<br />

permite a combinação <strong>de</strong> duas leis, aplicando-se sempre<br />

os dispositivos mais benéficos. O Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> examinar essa matéria e<br />

<strong>de</strong>cidiu pela possibilida<strong>de</strong> da conjugação <strong>de</strong> leis para<br />

beneficiar o acusado (HC 69.033-5, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, DJU, 13 mar. 1992, p. 2925).<br />

5. Leis excepcionais e temporárias<br />

As leis excepcionais e temporárias são leis que vigem<br />

por período pre<strong>de</strong>terminado, pois nascem com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regular circunstâncias transitórias<br />

especiais que, em situação normal, seriam<br />

<strong>de</strong>snecessárias. Leis temporárias são aquelas cuja<br />

vigência vem previamente fixada pelo legislador, e são<br />

leis excepcionais as que vigem durante situações <strong>de</strong><br />

emergência.<br />

Dizia Grispigni, com acerto, que não <strong>de</strong>vem ser<br />

confundidas as leis temporárias com o caráter<br />

contingente e transeunte que certas leis penais po<strong>de</strong>m<br />

apresentar, caráter político-social que não diz respeito à<br />

natureza da lei 18 . As leis temporárias e excepcionais,<br />

nos termos do art. 3º do CP, têm ultrativida<strong>de</strong>. Fre<strong>de</strong>rico<br />

Marques 19 , analisando o conteúdo e a estrutura <strong>de</strong>ssas

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