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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, que somente admitia esse efeito<br />

específico para con<strong>de</strong>nações superiores a quatro anos,<br />

assegurando a impunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maus servidores<br />

públicos, que <strong>de</strong>linquem no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

pública ou em razão <strong>de</strong>la, pois dificilmente será aplicada,<br />

no Brasil, uma pena superior a quatro anos7. A nova<br />

previsão legal retoma, <strong>de</strong> certa forma, a antiga<br />

orientação que era adotada na redação original do<br />

Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940 (art. 68).<br />

No entanto, a con<strong>de</strong>nação não implica, como efeito<br />

natural, a incapacida<strong>de</strong>, mesmo temporária, para<br />

investidura em outra função pública. Assim, funcionário<br />

con<strong>de</strong>nado po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r a função, mas não ficará<br />

impedido <strong>de</strong> ser investido em outra, posteriormente,<br />

pelo menos no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

A perda <strong>de</strong> mandato eletivo também po<strong>de</strong>rá ser efeito<br />

específico da con<strong>de</strong>nação, e não se confun<strong>de</strong> com a<br />

proibição do exercício <strong>de</strong> mandato, que constitui pena<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos (art. 47, I). Reabilitado, o<br />

con<strong>de</strong>nado po<strong>de</strong>rá vir a exercer novo mandato, porém,<br />

não aquele que per<strong>de</strong>u.<br />

A reabilitação, no entanto, não permite a<br />

reintegração na situação anterior. Po<strong>de</strong>rá, na verda<strong>de</strong>,<br />

habilitar-se novamente a exercer ativida<strong>de</strong> pública, mas<br />

outra, não a anterior, da qual foi eliminado<br />

<strong>de</strong>finitivamente.

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