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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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voluntário do agente no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado tipo<br />

penal.<br />

b ) Não consumação do crime por circunstâncias<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da vonta<strong>de</strong> do agente.<br />

Iniciada a execução <strong>de</strong> um crime, ela po<strong>de</strong> ser<br />

interrompida por dois motivos: 1) pela própria vonta<strong>de</strong><br />

do agente; 2) ou por circunstâncias estranhas a ela. Na<br />

primeira hipótese po<strong>de</strong>rá haver <strong>de</strong>sistência voluntária<br />

ou arrependimento eficaz, que serão examinados mais<br />

adiante. Na segunda hipótese estará configurada a<br />

tentativa. Po<strong>de</strong> ser qualquer causa interruptiva da<br />

execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estranha à vonta<strong>de</strong> do agente.<br />

Como salienta Damásio <strong>de</strong> Jesus, in verbis: “Po<strong>de</strong>m<br />

obstar o autor <strong>de</strong> prosseguir na realização da conduta<br />

a t u a n d o em certo sentido psicofísico, <strong>de</strong>ixando<br />

incompleto o fato não somente objetiva, mas também<br />

subjetivamente, ou impe<strong>de</strong>m seja completado o tipo por<br />

ser absolutamente alheias à sua vonta<strong>de</strong>, não obstante<br />

tenha realizado todo o necessário para a produção do<br />

resultado” 12 .<br />

Na primeira hipótese teríamos a chamada tentativa<br />

imperfeita e, na segunda, a tentativa perfeita, que<br />

também serão examinadas.<br />

c) Dolo em relação ao crime total<br />

O agente <strong>de</strong>ve agir dolosamente, isto é, <strong>de</strong>ve querer a<br />

ação e o resultado final que concretize o crime perfeito e

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