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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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crime doloso ao qual seja cominada pena <strong>de</strong> reclusão.<br />

Exige os seguintes requisitos: (a) prática <strong>de</strong> crime<br />

doloso sujeito à reclusão, contra filho, tutelado ou<br />

curatelado, e (b) incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente motivada na<br />

sentença.<br />

A incapacida<strong>de</strong> ora examinada não exige como<br />

requisito o abuso do pátrio po<strong>de</strong>r, tutela ou curatela,<br />

presumindo, simplesmente, a incompatibilida<strong>de</strong> para o<br />

seu exercício. No entanto, a exigência da prática <strong>de</strong><br />

crimes dolosos puníveis com reclusão torna a referida<br />

incapacida<strong>de</strong> inaplicável aos crimes contra a<br />

assistência familiar (arts. 244 a 247), puníveis com<br />

<strong>de</strong>tenção, com exceção dos previstos no art. 245, §§ 1º e<br />

2º, do CP.<br />

Embora referida incapacida<strong>de</strong> seja permanente, po<strong>de</strong><br />

ser eliminada pela reabilitação (art. 93, parágrafo único).<br />

No entanto, o mesmo dispositivo proíbe a reintegração<br />

na situação anterior, privando o filho, tutelado ou<br />

curatelado <strong>de</strong> submeter-se à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> antigo<br />

<strong>de</strong>safeto que se revelou inidôneo para exercer aquele<br />

munus. Assim, a reabilitação apenas afasta o<br />

impedimento <strong>de</strong> o reabilitado, no futuro, exercer o<br />

me s mo munus em relação a outros tutelados ou<br />

curatelados, bem como em relação a outros filhos, mas<br />

nunca em relação às suas vítimas anteriores.<br />

c ) Inabilitação para dirigir veículo, utilizado em

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