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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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manifestou sua a<strong>de</strong>são expressa à teoria da vonta<strong>de</strong> ou<br />

do consentimento, na medida em que no art. 18 do<br />

nosso Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>staca que se diz doloso o crime<br />

“quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco<br />

<strong>de</strong> produzi-lo”. Contudo, no nosso entendimento, essa<br />

orientação acerca do dolo somente é admissível quando<br />

o conteúdo da vonta<strong>de</strong> (enquanto querer ou assumir a<br />

produção do resultado) estiver vinculado ao<br />

conhecimento atual dos elementos objetivos do tipo<br />

(consciência ou representação), como veremos na<br />

seguinte epígrafe.<br />

2.1.3. Elementos do dolo<br />

O dolo, com a estrutura que o finalismo lhe atribuiu,<br />

voltou a ser um dolo puramente natural, que se compõe<br />

somente <strong>de</strong> dois elementos: um cognitivo ou intelectual,<br />

e outro volitivo (vonta<strong>de</strong>), sendo-lhe estirpado o<br />

elemento normativo (consciência da ilicitu<strong>de</strong>), como<br />

veremos a seguir.<br />

a) Elemento cognitivo ou intelectual<br />

Para a configuração do dolo exige-se a consciência<br />

(previsão ou representação) daquilo que se preten<strong>de</strong><br />

praticar. Essa consciência <strong>de</strong>ve ser atual, isto é, <strong>de</strong>ve<br />

estar presente no momento da ação, quando ela está<br />

sendo realizada. É insuficiente, segundo Welzel 14 , a<br />

potencial consciência das circunstâncias objetivas do

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