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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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permanente. Embora o art. 4º <strong>de</strong>termine que o tempo do<br />

crime é o momento da ação, em termos <strong>de</strong> prescrição, o<br />

Código adota, como exceção, a teoria do resultado.<br />

Mas, excepcionalmente, em se tratando <strong>de</strong> tentativa e<br />

<strong>de</strong> crime permanente, adota a regra geral, que é a teoria<br />

da ativida<strong>de</strong>.<br />

Assim, para a caracterização da prescrição retroativa,<br />

nos termos da legislação em vigor, <strong>de</strong>ve-se examinar o<br />

seguinte:<br />

A — Pressupostos da prescrição retroativa<br />

a) Inocorrência da prescrição abstrata.<br />

b) Sentença penal con<strong>de</strong>natória.<br />

c ) Trânsito em julgado para a acusação ou<br />

improvimento <strong>de</strong> seu recurso.<br />

B — Como encontrar o prazo prescricional<br />

Para se encontrar o prazo prescricional, na<br />

modalida<strong>de</strong> retroativa, <strong>de</strong>ve-se adotar as seguintes<br />

providências:<br />

a ) Tomar a pena concretizada na sentença<br />

con<strong>de</strong>natória.<br />

Dever-se-á computar toda a pena aplicada, com<br />

exceção da majoração <strong>de</strong>corrente do concurso formal<br />

próprio e do crime continuado. A <strong>de</strong>tração somente é<br />

aproveitada para a execução da pena, ou para a<br />

prescrição da pretensão executória.<br />

b ) Verificar qual é o prazo prescricional

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