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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Welzel, a partir dos anos trinta, em fases distintas,<br />

procurou conduzir a ação humana ao conceito central<br />

da teoria do <strong>de</strong>lito, consi<strong>de</strong>rado do ponto <strong>de</strong> vista<br />

ontológico. Começando pelo abandono do pensamento<br />

logicista e abstrato das concepções anteriores, corrigiu<br />

as falhas e contradições existentes e, aos poucos, foi<br />

superando algumas lacunas que foram surgindo na<br />

evolução da construção <strong>de</strong> sua nova teoria. Convém<br />

<strong>de</strong>stacar, contudo, que o surgimento do sistema<br />

finalista praticamente coinci<strong>de</strong>, cronologicamente, com<br />

as origens da teoria social da ação, e também com o<br />

auge do direito penal <strong>de</strong> autor 13 . Opondo-se ao<br />

conceito causal <strong>de</strong> ação e, especialmente, à separação<br />

entre a vonta<strong>de</strong> e seu conteúdo, Welzel elaborou o<br />

conceito finalista. A teoria final da ação, como ficou<br />

conhecida, tem o mérito <strong>de</strong> eliminar a injustificável<br />

separação dos aspectos objetivos e subjetivos da ação<br />

e do próprio injusto, transformando, assim, o injusto<br />

naturalístico em injusto pessoal 14 .<br />

Com o finalismo, a teoria do <strong>de</strong>lito encontra um dos<br />

mais importantes marcos <strong>de</strong> sua evolução. A<br />

contribuição mais marcante do finalismo, como já<br />

indicamos, foi a retirada <strong>de</strong> todos os elementos<br />

subjetivos que integravam a culpabilida<strong>de</strong>, nascendo,<br />

assim, uma concepção puramente normativa. O<br />

finalismo <strong>de</strong>slocou o dolo e a culpa para o injusto,

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