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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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punição, substituída por nada — que a tanto equivale o<br />

sursis, tal como praticado no Brasil — é igualmente<br />

inaceitável”.<br />

26. Jescheck, <strong>Tratado</strong>, cit., trad. Santiago Mir Puig e<br />

Francisco Muñoz Con<strong>de</strong>, Barcelona, Bosch, 1981, v. 2,<br />

p. 1152.<br />

27. Jescheck, <strong>Tratado</strong>, cit., v. 2, p. 1160.<br />

28. Jescheck, <strong>Tratado</strong>, cit., v. 2, p. 1160.<br />

29. José A. Paganella Boschi e Odir Odilon Pinto da<br />

Silva, Comentários à Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, Ai<strong>de</strong>, 1986, p. 171.<br />

30. Mirabete, Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, São Paulo,<br />

Atlas, 1990, v. 1, p. 295-6. Muito esclarecedora é a<br />

posição <strong>de</strong> Mirabete em relação ao novo tratamento da<br />

reincidência: “Chama-se primário aquele que jamais<br />

sofreu qualquer con<strong>de</strong>nação irrecorrível. Chama-se<br />

reinci<strong>de</strong>nte aquele que cometeu um crime após a data<br />

do trânsito em julgado da sentença que o con<strong>de</strong>nou por<br />

crime anterior enquanto não transcorrido o prazo <strong>de</strong><br />

cinco anos contados a partir do cumprimento ou da<br />

extinção da pena. A terceira categoria é a do criminoso<br />

que não é primário nem é reinci<strong>de</strong>nte. O réu que está<br />

sendo julgado e já tem contra si uma sentença<br />

con<strong>de</strong>natória anterior transitada em julgado após o<br />

cometimento do segundo crime não po<strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rado reinci<strong>de</strong>nte ou primário... Na nova lei penal,

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