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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> curta duração. Pois, ou o con<strong>de</strong>nado é um<br />

<strong>de</strong>linquente habitual e a con<strong>de</strong>nação é totalmente<br />

ineficaz, ou então é um <strong>de</strong>linquente ocasional e a<br />

con<strong>de</strong>nação vai além do necessário. Pelo que, em outras<br />

palavras, po<strong>de</strong>-se afirmar que as pequenas privações <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> não conseguem o seu fim social para os<br />

<strong>de</strong>linquentes habituais. A execução das penas <strong>de</strong> curta<br />

duração, sendo insuficientes para reeducar os<br />

criminosos primários — que eventualmente necessitem<br />

da reação pedagógica exercida pela ação penal —, e<br />

sendo suficientes para corromper-lhes o senso moral,<br />

nega, portanto, uma das principais finalida<strong>de</strong>s, que é a<br />

“readaptação social” do con<strong>de</strong>nado, ou, como diz<br />

mo<strong>de</strong>rnamente Muñoz Con<strong>de</strong>, pelo menos, evitar “sua<br />

não <strong>de</strong>ssocialização” 4 . Estando comprovada a<br />

inutilida<strong>de</strong> das penas <strong>de</strong> duração breve, impõe-se, <strong>de</strong> há<br />

muito — <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Justiça absoluta foi<br />

substituída pela i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> política criminal —, ou sua<br />

extinção ou a adoção <strong>de</strong> substitutivos penais.<br />

Era indispensável que se encontrassem novas penas<br />

compatíveis com os novos tempos, mas tão aptas a<br />

exercer suas funções quanto as antigas, que, se na<br />

época não foram injustas, hoje o são. Nada mais permite<br />

que se aceite um arsenal punitivo <strong>de</strong> museu do século<br />

XVIII.<br />

Atualmente domina a convicção <strong>de</strong> que o

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