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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>scrita nos tipos da <strong>Parte</strong> Especial.<br />

O critério material vê o elemento diferencial no<br />

ataque direto ao objeto da proteção jurídica, ou seja, no<br />

momento em que o bem juridicamente protegido é posto<br />

realmente em perigo pelo atuar do agente. Assim, o<br />

crime <strong>de</strong>fine-se, materialmente, como lesão ou ameaça a<br />

um bem jurídico tutelado pela lei penal. O ato que não<br />

constitui ameaça ou ataque direto ao objeto da proteção<br />

legal é simples ato preparatório. No critério objetivoformal,<br />

o começo da execução é marcado pelo início da<br />

realização do tipo, ou seja, quando se inicia a realização<br />

da conduta núcleo do tipo: matar, ofen<strong>de</strong>r, subtrair etc.<br />

É por <strong>de</strong>mais conclusiva a lição do saudoso Aníbal<br />

Bruno, que pontificava: “Na realida<strong>de</strong>, o ataque ao bem<br />

jurídico para constituir movimento executivo <strong>de</strong> um<br />

crime tem <strong>de</strong> dirigir-se no sentido da realização <strong>de</strong> um<br />

tipo penal. O problema da <strong>de</strong>terminação do início da<br />

fase executiva há <strong>de</strong> resolver-se em relação a cada tipo<br />

<strong>de</strong> crime, tomando-se em consi<strong>de</strong>ração sobretudo a<br />

expressão que a lei emprega para <strong>de</strong>signar a ação típica.<br />

É em referência ao tipo penal consi<strong>de</strong>rado que se po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidir se estamos diante da simples preparação ou já<br />

da execução iniciada. Para isso é preciso tomar em<br />

consi<strong>de</strong>ração o fim realmente visado pelo agente” 8 .<br />

Há entendimento <strong>de</strong> que a teoria objetivo-formal<br />

necessita <strong>de</strong> complementação, pois, apesar <strong>de</strong> tê-la

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