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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Na verda<strong>de</strong>, a legislação ordinária somente não po<strong>de</strong><br />

modificar aqueles postulados da Lei dos Crimes<br />

Hediondos que a própria Constituição estabeleceu, ou<br />

seja, “a lei consi<strong>de</strong>rará crimes inafiançáveis e<br />

insuscetíveis <strong>de</strong> graça ou anistia” (art. 5º, XLIII, da CF).<br />

Todos os <strong>de</strong>mais excessos contidos na Lei n. 8.072/90<br />

po<strong>de</strong>m ser alterados por simples lei ordinária, tácita ou<br />

expressamente, consoante dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei<br />

<strong>de</strong> Introdução ao Código Civil. Nesse sentido, a Lei n.<br />

9.714/98 <strong>de</strong>rrogou parcialmente os §§ 1º, 2º e 3º do art.<br />

2º da Lei n. 8.072/90, nas infrações penais praticadas<br />

sem violência ou grave ameaça, cuja pena concretizável,<br />

provavelmente, não ultrapassará quatro anos. Seria<br />

paradoxal negar fiança ou liberda<strong>de</strong> provisória ou<br />

<strong>de</strong>terminar cumprimento em regime integralmente<br />

fechado a quem não será con<strong>de</strong>nado à prisão.<br />

Assim, a partir da Lei n. 9.714/98 aquelas infrações<br />

<strong>de</strong>finidas como crimes hediondos ou assemelhados,<br />

que satisfizerem os requisitos exigidos pelo atual art. 44<br />

do Código <strong>Penal</strong>, admitem a aplicação <strong>de</strong> penas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos. Logo, a substituição <strong>de</strong> penas<br />

somente estará vedada quando a pena aplicada for<br />

superior a quatro anos ou o crime for daqueles<br />

praticados com violência ou grave ameaça. De plano,<br />

constata-se que o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e<br />

drogas afins, como regra, não é praticado com violência

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