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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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não lograram um consenso acerca do conceito e da<br />

missão da culpabilida<strong>de</strong> no âmbito da teoria geral do<br />

<strong>de</strong>lito, discussão que ainda se mantém viva.<br />

Com efeito, um conceito dogmático como o <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong> requer, segundo a <strong>de</strong>licada função que<br />

vai realizar — fundamentar a punição estatal —, uma<br />

justificativa mais clara possível do porquê e para quê da<br />

pena. Tradicionalmente, a culpabilida<strong>de</strong> é entendida<br />

como um juízo individualizado <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> penal, e representa uma garantia para<br />

o infrator frente aos possíveis excessos do po<strong>de</strong>r<br />

punitivo estatal. Essa compreensão provém do princípio<br />

<strong>de</strong> que não há pena sem culpabilida<strong>de</strong> (nulla poena<br />

sine culpa). Nesse sentido, a culpabilida<strong>de</strong> apresentase<br />

como fundamento e limite para a imposição <strong>de</strong> uma<br />

pena justa. Por outro lado, a culpabilida<strong>de</strong> também é<br />

entendida como um instrumento para a prevenção <strong>de</strong><br />

crimes e, sob essa ótica, o juízo <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> penal cumpre com a função <strong>de</strong><br />

aportar estabilida<strong>de</strong> ao sistema normativo, confirmando<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> do cumprimento das normas. Entre<br />

uma e outra concepção existe uma série <strong>de</strong> variantes<br />

que condicionam o entendimento da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

Sendo assim, é importante esclarecer o ponto <strong>de</strong> partida<br />

metodológico sobre o qual nos apoiamos para a<br />

<strong>de</strong>finição do conceito material <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, bem

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