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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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entre os atos praticados antes do estado <strong>de</strong><br />

inimputabilida<strong>de</strong> e o resultado típico finalmente<br />

produzido. Essa relação se estabelece quando o agente<br />

coloca-se voluntariamente em estado <strong>de</strong><br />

inimputabilida<strong>de</strong> que representa um risco não<br />

permitido para o bem jurídico, que é, previsivelmente,<br />

a<strong>de</strong>quado para a produção do resultado típico 21 .<br />

Assim, quando o marido ciumento se embriaga e dá uma<br />

surra na esposa ao chegar em casa, sabendo que o<br />

consumo <strong>de</strong> álcool lhe provoca um estado incontrolável<br />

<strong>de</strong> agressivida<strong>de</strong>, ele po<strong>de</strong> ser culpável pelo crime <strong>de</strong><br />

lesões corporais, que será doloso ou culposo,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da intencionalida<strong>de</strong> no momento em que<br />

começa a ingerir a bebida alcoólica. Dessa forma, é<br />

possível fundamentar a culpabilida<strong>de</strong> do marido —<br />

assim como nos <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> actio libera in causa<br />

— na medida em que aquele era imputável no momento<br />

em que <strong>de</strong>u início ao processo causal que, <strong>de</strong> maneira<br />

previsível, po<strong>de</strong>ria resultar nas lesões corporais. Mas<br />

<strong>de</strong>finição da natureza da infração, dolosa ou culposa,<br />

<strong>de</strong>corre do estado <strong>de</strong> ânimo quando o agente colocouse<br />

em estado <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>, e não no momento em<br />

que pratica a infração penal, ao contrário do que prevê<br />

nosso Código <strong>Penal</strong>.<br />

Com efeito, pelos postulados da actio libera in<br />

causa, se o dolo não é contemporâneo à ação típica, é,

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