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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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3. Pós-finalismo: o normativismo funcionalista<br />

Até agora vimos os estágios da evolução<br />

epistemológica do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> que se caracterizam<br />

pela reivindicação <strong>de</strong> certo purismo metodológico na<br />

construção da dogmática jurídico-penal: o positivismo<br />

jurídico, voltado exclusivamente à exegese e<br />

sistematização do <strong>Direito</strong> positivo; o neokantismo,<br />

preocupado com a dimensão axiológica da elaboração<br />

jurídica; e o finalismo, adstrito ao ontologismo e ao<br />

método <strong>de</strong>dutivo-abstrato na construção da dogmática.<br />

Como observamos, nenhuma <strong>de</strong>stas propostas é isenta<br />

<strong>de</strong> problemas, ao mesmo tempo que todas elas<br />

apresentam aspectos positivos que <strong>de</strong>vem ser levados<br />

em consi<strong>de</strong>ração como objeto <strong>de</strong> estudo da dogmática<br />

jurídico-penal. Justamente por isso as correntes<br />

dogmáticas do pós-finalismo se caracterizam em maior<br />

ou menor medida pela tentativa <strong>de</strong> conciliar aqueles<br />

aspectos que antes se apresentavam como<br />

contrapostos, isto é, carregam consigo a marca do<br />

ecletismo metodológico 29 .<br />

Como ponto em comum entre elas, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar<br />

a marcada tendência <strong>de</strong> normativização dos conceitos,<br />

isto é, a elaboração <strong>de</strong> conceitos com base em juízos <strong>de</strong><br />

valor, e a orientação do sistema penal a finalida<strong>de</strong>s<br />

político-criminais. Para um a<strong>de</strong>quado entendimento

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