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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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pena. O trabalho é lei civilizadora do homem;<br />

acompanhar a prisão <strong>de</strong>ssa circunstância não é impô-la<br />

ao homem, é sim fazer com que cumpra uma lei que está<br />

escrita nos livros santos: trabalha que eu te ajudarei” 9 .<br />

3.4. Regras do regime disciplinar diferenciado<br />

Pela nova redação do art. 52 da LEP, atribuída pela Lei<br />

n. 10.792/2003, o regime disciplinar diferenciado<br />

po<strong>de</strong>rá ser aplicado, sem prejuízo da sanção<br />

correspon<strong>de</strong>nte à falta grave, nas seguintes situações:<br />

1ª) prática <strong>de</strong> fato previsto como crime doloso que<br />

ocasione subversão da or<strong>de</strong>m ou disciplina internas<br />

(art. 52, caput); 2ª) apresente alto risco para a or<strong>de</strong>m e<br />

a segurança do estabelecimento penal ou da<br />

socieda<strong>de</strong> (§ 1º); e, finalmente, 3ª) quando houver<br />

fundadas suspeitas <strong>de</strong> envolvimento ou participação,<br />

a qualquer título, em organizações criminosas,<br />

quadrilha ou bando.<br />

Esse regime terá “duração máxima <strong>de</strong> trezentos e<br />

sessenta dias, sem prejuízo <strong>de</strong> repetição da sanção por<br />

nova falta grave <strong>de</strong> mesma espécie, até o limite <strong>de</strong> um<br />

sexto da pena aplicada”; o recolhimento será em cela<br />

individual, admitindo visitas semanais <strong>de</strong> duas pessoas,<br />

sem contar as crianças, com duração <strong>de</strong> duas horas; o<br />

preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias<br />

para banho <strong>de</strong> sol.

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