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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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punitiva, particularmente em sua modalida<strong>de</strong><br />

retroativa. Com alterações nos arts. 109 e 110 do<br />

Código <strong>Penal</strong>, o novo diploma legal altera limites da<br />

prescrição propriamente dita e suprime parcela da<br />

prescrição retroativa. Ambas permitiam reconhecer a<br />

prescrição <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu nascedouro, isto é, inclusive<br />

entre a prática do fato e o recebimento da <strong>de</strong>núncia. A<br />

prescrição pela pena concretizada na <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória, após o trânsito em julgado para a<br />

acusação, po<strong>de</strong> ser retroativa, intercorrente ou<br />

superveniente. Pois a Lei n. 12.234/2010 passou a<br />

proibir o reconhecimento <strong>de</strong>ssa prescrição entre a<br />

prática do fato <strong>de</strong>lituoso e o recebimento da <strong>de</strong>núncia,<br />

permitindo, <strong>de</strong>ssa forma, que polícia e Ministério<br />

Público possam retardar, impunemente, as<br />

investigações criminais, bem como o início da ação<br />

penal em até vinte anos. Como <strong>de</strong>staca Pierpaolo<br />

Bottini, “não se questiona aqui, no entanto, a<br />

pertinência dos prazos prescricionais, a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

investigações, e sua eventual contribuição para a<br />

impunida<strong>de</strong>. O que se discute, em verda<strong>de</strong>, é a<br />

racionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer prazos prescricionais<br />

distintos para situações factualmente idênticas — o<br />

mesmo crime antes e <strong>de</strong>pois do recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia — e <strong>de</strong> estabelecer prazos idênticos para<br />

situações factualmente distintas — crimes diferentes,

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