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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>senvolvimento dos indivíduos, é possível <strong>de</strong>duzir,<br />

por meio do método analítico da filosofia da linguagem,<br />

as coor<strong>de</strong>nadas do que o Estado po<strong>de</strong> proteger por<br />

meio do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, e do que não está legitimado a<br />

proteger 33 .<br />

Em uma linha similar, mas sem recorrer expressamente<br />

ao método analítico da filosofia da linguagem, Roxin<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que: “em um Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

que é o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado que tenho como base, as<br />

normas penais somente po<strong>de</strong>m perseguir a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

assegurar aos cidadãos uma coexistência livre e pacífica<br />

garantindo ao mesmo tempo o respeito <strong>de</strong> todos os<br />

direitos humanos. Assim, e na medida em que isso não<br />

possa ser alcançado <strong>de</strong> forma mais grata, o Estado <strong>de</strong>ve<br />

garantir penalmente não só as condições individuais<br />

necessárias para tal coexistência (como a proteção da<br />

vida e da integrida<strong>de</strong> física, da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação, da<br />

proprieda<strong>de</strong> etc.), mas também das instituições estatais<br />

que sejam imprescindíveis a tal fim (uma Administração<br />

da justiça que funcione, sistemas fiscais e monetários<br />

intactos, uma Administração sem corrupção etc.).<br />

Chamo ‘bens jurídicos’ a todos os objetos que são<br />

legitimamente protegidos pelas normas sob essas<br />

condições” 34 .<br />

Na nossa concepção essa é a vertente mais a<strong>de</strong>quada<br />

na conceituação <strong>de</strong> bem jurídico penal. E com essa base

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