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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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espeito aos direitos humanos e às liberda<strong>de</strong>s<br />

fundamentais, restando a lamentar, apenas, que lá<br />

(Alemanha) a Constituição é respeitada, aqui (Brasil),<br />

no entanto, ela é reformada ou emendada ao sabor dos<br />

interesses palacianos para a<strong>de</strong>quar-se à política que<br />

interesse aos governantes <strong>de</strong> plantão. Assim, os<br />

argumentos sustentados por Roxin para a aplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> seu sistema <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> são válidos para a<br />

Alemanha, mas po<strong>de</strong>m ser questionados naqueles<br />

or<strong>de</strong>namentos jurídicos em que, a exemplo do brasileiro,<br />

é comum o <strong>de</strong>srespeito à Constituição sob a alegação<br />

<strong>de</strong> que faltam os recursos necessários para a<br />

implementação das garantias constitucionais em matéria<br />

penal, ou qualquer outra argumentação menos nobre.<br />

Ora, tem toda razão Claus Roxin: uma política criminal<br />

que pretenda fundamentar o sistema <strong>de</strong> direito penal<br />

tem <strong>de</strong> recepcionar em seu bojo os direitos humanos e<br />

as liberda<strong>de</strong>s fundamentais internacionalmente<br />

reconhecidos. No entanto, isso po<strong>de</strong> não ocorrer <strong>de</strong><br />

maneira real e efetiva — como é o caso brasileiro — os<br />

preceitos e interpretações <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> estar vinculados a<br />

uma finalida<strong>de</strong> político-criminal legítima, e não passam<br />

<strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> exercício do po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>slegitimando,<br />

consequentemente, o sistema jurídico penal.<br />

Essa crítica torna-se ainda mais contun<strong>de</strong>nte quando<br />

passamos a valorar a proposta <strong>de</strong> Jakobs que, como

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