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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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público, autorizava que qualquer pessoa pu<strong>de</strong>sse matar<br />

o agressor. Quando se tratasse <strong>de</strong> crime privado, o<br />

transgressor era entregue à vítima e seus familiares para<br />

que exercessem o direito <strong>de</strong> vingança, que assumia um<br />

autêntico <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vingança <strong>de</strong> sangue 12 . Essa política<br />

criminal germânica, em seus primórdios, representava<br />

uma verda<strong>de</strong>ira guerra familiar, evoluindo para um<br />

direito pessoal a partir do século IX, para, finalmente,<br />

em 1495, com o advento da Paz Territorial Eterna, ser<br />

<strong>de</strong>finitivamente banida.<br />

Os povos germânicos também conheceram a<br />

vingança <strong>de</strong> sangue, “que somente em etapas mais<br />

avançadas, com o fortalecimento do po<strong>de</strong>r estatal, foi<br />

sendo gradativamente substituída pela composição,<br />

voluntária, <strong>de</strong>pois obrigatória” 13 . Com a instalação da<br />

Monarquia, começa a extinção paulatina da vingança <strong>de</strong><br />

sangue. A compositio consistia, em geral, no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

compensar o prejuízo sofrido com uma certa importância<br />

e m pecunia, objetivando a supressão da vingança<br />

privada, que, em <strong>de</strong>terminados casos, mais que um<br />

direito, era um <strong>de</strong>ver da vítima ou <strong>de</strong> sua Sippe <strong>de</strong><br />

vingar as ofensas recebidas. Consagra-se, <strong>de</strong>sse modo,<br />

a vingança, hereditária e solidária, da família 14 .<br />

As leis bárbaras <strong>de</strong>finiam <strong>de</strong>talhadamente as formas,<br />

meios, tarifas e locais <strong>de</strong> pagamentos, segundo a

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