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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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1 69/354 e 184/357), ratificou as <strong>de</strong>cisões anteriores,<br />

assegurando que, não havendo casa <strong>de</strong> albergado,<br />

<strong>de</strong>ve-se garantir ao preso o trabalho fora da prisão, com<br />

recolhimento noturno e em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso e feriados.<br />

Contudo, as inegáveis <strong>de</strong>ficiências do sistema<br />

penitenciário nacional e a conhecida má vonta<strong>de</strong> do<br />

Po<strong>de</strong>r Público em investir nesse setor obrigaram o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a ren<strong>de</strong>r-se à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

flexibilizar a aplicação da prisão domiciliar, sempre que<br />

não houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir a pena em regime<br />

aberto, por falta <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> albergado ou<br />

estabelecimento a<strong>de</strong>quado.<br />

Concluindo, é inadmissível que o con<strong>de</strong>nado cumpra<br />

pena em regime fechado em razão da inexistência <strong>de</strong><br />

vaga no regime semiaberto, ou que permaneça em<br />

qualquer <strong>de</strong>sses dois regimes, ante a ausência <strong>de</strong> casa<br />

<strong>de</strong> albergado. Deve, ainda que excepcionalmente, ser<br />

concedido ao con<strong>de</strong>nado o recolhimento domiciliar,<br />

enquanto não houver vaga no estabelecimento <strong>de</strong>vido.<br />

Significa dizer, em outros termos, que a natureza do<br />

regime não transmuda para outro menos grave, pela<br />

ausência <strong>de</strong> vaga no regime legal a que tinha direito,<br />

mas, tão somente, que, por exceção, ficará em regime<br />

mais liberal, enquanto a vaga não existir, como têm<br />

<strong>de</strong>cidido, acertadamente, nossas duas Cortes<br />

Superiores.

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