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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Embora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância em termos <strong>de</strong> política<br />

criminal, a exigência <strong>de</strong> reparação do dano causado<br />

pelo <strong>de</strong>lito, especialmente em um or<strong>de</strong>namento que não<br />

consagra a chamada multa reparatória, revela-se, na<br />

verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> pouco alcance prático, pois, <strong>de</strong> um modo<br />

geral, cumprem pena nas prisões os pobres e<br />

<strong>de</strong>sfavorecidos, que são totalmente insolventes, sem a<br />

menor possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparar o dano causado 21 .<br />

Aliás, essa é uma das razões que levam à complacência,<br />

hoje inadmissível, <strong>de</strong> muitos juízes, no exame da<br />

“capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento” do apenado, porque o<br />

atual or<strong>de</strong>namento jurídico exige mais rigor no exame<br />

<strong>de</strong>sse requisito.<br />

5.2. Requisitos ou pressupostos subjetivos<br />

Os requisitos subjetivos referem-se à pessoa do<br />

con<strong>de</strong>nado, pois é pressuposto básico do livramento<br />

condicional que o liberado reingresse na socieda<strong>de</strong> livre<br />

em condições <strong>de</strong> tornar-se membro útil, produtivo e em<br />

reais condições <strong>de</strong> reintegrar-se socialmente. É<br />

necessário que esteja em condições <strong>de</strong> prover sua<br />

própria subsistência através do seu trabalho, sem<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer a ativida<strong>de</strong> escusa 22 . Os<br />

requisitos subjetivos são: bons antece<strong>de</strong>ntes,<br />

comportamento satisfatório durante a execução da<br />

pena, bom <strong>de</strong>sempenho no trabalho atribuído e aptidão

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