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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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das hipóteses mencionadas no dispositivo, não<br />

caracteriza essa infração penal, limitando-se apenas a<br />

infração disciplinar. Como observa Luiz Flávio<br />

Gomes 10 , com muita proprieda<strong>de</strong>, “o conceito <strong>de</strong> perigo<br />

é sempre relacional, isto é, o perigo sempre se refere a<br />

algo ou a alguém (perigo para o quê? Perigo para<br />

quem?)”.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o art. 291, caput, <strong>de</strong>termina que se<br />

aplique, “no que couber”, a Lei n. 9.099/95 (Lei dos<br />

Juizados Especiais). Essa previsão genérica<br />

correspon<strong>de</strong> à forma tradicional do nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, quando invoca, subsidiariamente, a aplicação<br />

<strong>de</strong> outros diplomas legais, naquilo que não forem<br />

incompatíveis, evi<strong>de</strong>ntemente. Com a ressalva “no que<br />

couber”, todos os institutos da Lei n. 9.099/95 são<br />

aplicáveis aos crimes <strong>de</strong>finidos pelo CTB, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

enquadrem na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> infração <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo.<br />

Mas o legislador, repetimos, quis mais. Quis aplicar<br />

alguns institutos do Juizado Especial a outras infrações,<br />

que produzem maior danosida<strong>de</strong> social, ou, pelo menos,<br />

são punidas com sanções mais graves, que, exatamente<br />

por isso, estarão fora da competência do Juizado<br />

Especial. Por isso estabeleceu, <strong>de</strong> forma expressa, a<br />

regra do parágrafo único do art. 291, que não está em<br />

antinomia com o caput do mesmo dispositivo. No

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