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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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garantista.<br />

Crime <strong>de</strong> perigo é aquele que se consuma com a<br />

simples criação do perigo para o bem jurídico protegido,<br />

sem produzir um dano efetivo. O elemento subjetivo<br />

<strong>de</strong>sses crimes é o dolo <strong>de</strong> perigo, cuja vonta<strong>de</strong> se limita<br />

à criação da situação <strong>de</strong> perigo. Haverá perigo concreto<br />

quando for comprovada, isto é, <strong>de</strong>monstrada a situação<br />

<strong>de</strong> risco corrido pelo bem juridicamente protegido. O<br />

perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva<br />

d a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> superveniência <strong>de</strong> um dano. O<br />

perigo abstrato, por sua vez, é presumido juris et <strong>de</strong><br />

jure. Não precisa ser provado, pois a lei se contenta<br />

com a simples prática da ação que pressupõe perigosa,<br />

como ocorre com as infrações administrativas <strong>de</strong>ste<br />

Código.<br />

As infrações estão previstas: a <strong>de</strong> embriaguez ao<br />

volante, nos arts. 165 (administrativa) e 306 (penal); a<br />

d e participação em competição não autorizada, nos<br />

arts. 173 a 175 (administrativa) e 308 (penal); a <strong>de</strong><br />

velocida<strong>de</strong> excessiva, nos arts. 220 (administrativa) e<br />

311 (penal). A diferença fundamental entre as infrações<br />

administrativas e as correspon<strong>de</strong>ntes ou similares<br />

infrações penais é que, naquelas, o perigo é abstrato,<br />

e, nestas, o perigo é concreto. Para configurar a<br />

infração administrativa <strong>de</strong> embriaguez ao volante (art.<br />

165) é suficiente a comprovação da própria embriaguez,

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