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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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não violando, assim, o preceito constitucional da<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos perante a lei.<br />

5.1. Imunida<strong>de</strong> diplomática<br />

A imunida<strong>de</strong> diplomática impõe limitação ao princípio<br />

temperado da territorialida<strong>de</strong> (art. 5º do CP). Segundo<br />

Fragoso, “a concessão <strong>de</strong> privilégios a representantes<br />

diplomáticos, relativamente a ilícitos por eles<br />

praticados, é antiga praxe no direito das gentes,<br />

fundando-se no respeito e consi<strong>de</strong>ração ao Estado que<br />

representam e na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cercar sua ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> garantia para o perfeito <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua missão<br />

diplomática” 12 . Trata-se <strong>de</strong> “privilégios outorgados aos<br />

representantes diplomáticos estrangeiros, observando<br />

sempre o princípio da mais estrita reciprocida<strong>de</strong>” 13 . A<br />

Convenção <strong>de</strong> Viena, promulgada no Brasil pelo<br />

Decreto n. 56.435/65, estabelece para o diplomata<br />

imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição penal, ficando sujeito à<br />

jurisdição do Estado a que representa (art. 31).<br />

A natureza jurídica <strong>de</strong>sse privilégio, no âmbito do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, constitui causa pessoal <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong><br />

pena 14 . No entanto, essa imunida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser<br />

renunciada pelo Estado acreditante e não pelo agente<br />

diplomático, em razão da própria natureza do instituto.<br />

A imunida<strong>de</strong> se esten<strong>de</strong> a todos os agentes

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