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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Segundo seu ‘conceito’ a pena é um ‘mal’ que se impõe<br />

‘por causa da prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito’: conceitualmente, a<br />

pena é um ‘castigo’. Porém, admitir isto não implica,<br />

como consequência inevitável, que a função — isto é,<br />

fim essencial — da pena seja a retribuição” 10 . De<br />

maneira similar, Feijoo Sánchez afirma que: “Concluir<br />

que a pena é necessariamente retributiva não permite<br />

adotar, por si só, conclusão alguma sobre como <strong>de</strong>ve<br />

ser entendido o sentido da pena estatal” 11 .<br />

Suce<strong>de</strong> que essa diferenciação entre conceito e<br />

justificação da pena nem sempre foi entendida pela<br />

doutrina. Com efeito, a confusão que durante muito<br />

tempo foi feita acerca <strong>de</strong>ssas duas perspectivas é<br />

altamente responsável pelas disputas que ao longo dos<br />

últimos dois séculos foram travadas acerca da melhor<br />

forma <strong>de</strong> explicar e justificar a imposição da pena pelo<br />

Estado. Certamente não temos o objetivo <strong>de</strong> reproduzir<br />

aqui este <strong>de</strong>bate, mas sim <strong>de</strong> relatar as suas mais<br />

importantes etapas. Dito isso, po<strong>de</strong>mos passar ao<br />

exame das teorias absolutas da pena, também chamadas<br />

retribucionistas.<br />

3. Teorias absolutas ou retributivas da pena<br />

A característica essencial das teorias absolutas<br />

consiste em conceber a pena como um mal, um castigo,

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