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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

Hungria fazia a seguinte distinção entre caso fortuito<br />

e força maior, que, aliás, já era antecipada pelo <strong>Direito</strong><br />

Canônico: “Costuma-se distinguir entre caso fortuito e<br />

força maior: no primeiro, o resultado, se fosse<br />

previsível, seria evitável; na segunda, ainda que<br />

previsível ou previsto o resultado, é inevitável.<br />

Juridicamente (ou para o efeito <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong><br />

punibilida<strong>de</strong>), porém, equiparam-se o casus e a vis<br />

major: tanto faz não po<strong>de</strong>r prever um evento, quanto<br />

prevê-lo ou po<strong>de</strong>r prevê-lo, sem, entretanto, po<strong>de</strong>r<br />

evitá-lo” 35 .<br />

A orientação da doutrina nacional, no entanto, nem<br />

sempre coinci<strong>de</strong> no momento <strong>de</strong> caracterizar a natureza<br />

jurídica <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>sses preceitos. Para Assis<br />

Toledo, por exemplo, o caso fortuito constitui causa <strong>de</strong><br />

exclusão da culpabilida<strong>de</strong>, ao passo que a força maior,<br />

juntamente com a coação física irresistível, afastam a<br />

ação humana, na medida em que tanto o forçado quanto<br />

o coagido são puros instrumentos <strong>de</strong> realização da<br />

vonta<strong>de</strong> criminosa. Por isso, conclui Assis Toledo:<br />

“Pensamos, em suma, se <strong>de</strong>va dar tratamento<br />

diferenciado para, <strong>de</strong> um lado, a coação moral e o caso<br />

fortuito, consi<strong>de</strong>radas ambas exclu<strong>de</strong>ntes da<br />

culpabilida<strong>de</strong>; <strong>de</strong> outro, a coação física e a força maior,<br />

verda<strong>de</strong>iras causas exclu<strong>de</strong>ntes da própria ação

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