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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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24, ao admitir o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, para proteger<br />

direito próprio ou alheio, “cujo sacrifício, nas<br />

circunstâncias, não era razoável exigir-se”. A<br />

admissibilida<strong>de</strong> do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> não está,<br />

contudo, pautada em uma estrita pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens,<br />

mas, sim, orientada pelo princípio da razoabilida<strong>de</strong> e,<br />

por extensão, da proporcionalida<strong>de</strong>, pois como<br />

indicamos ao longo <strong>de</strong>ste capítulo, o legislador<br />

brasileiro não fez distinções acerca da qualida<strong>de</strong> e<br />

natureza dos bens em conflito. Com efeito, embora não<br />

se esteja obrigado a valorações milimétricas, não se<br />

po<strong>de</strong> esquecer que os bens jurídicos recebem sua<br />

valoração do próprio legislador, que comina sanções<br />

diferentes às lesões dos variados bens jurídicos<br />

tutelados. Esse po<strong>de</strong>rá ser um dos critérios a serem<br />

observados na análise da proporcionalida<strong>de</strong> dos bens<br />

em conflito.<br />

No entanto, mais que a proporcionalida<strong>de</strong> dos bens<br />

em confronto, preten<strong>de</strong>-se valorar a situação concreta<br />

<strong>de</strong> perigo para aferir a proporcionalida<strong>de</strong> entre a<br />

gravida<strong>de</strong> do perigo, a a<strong>de</strong>quação do meio elegido<br />

para a ação <strong>de</strong> salvaguarda e a importância do bem<br />

ameaçado. São objetos <strong>de</strong>sse quadro valorativo a<br />

gravida<strong>de</strong> da situação <strong>de</strong> perigo, as circunstâncias<br />

fáticas, o estado emocional do agente e a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> dos bens em conflito. Embora nosso

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