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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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diminuição <strong>de</strong> pena (causas modificativas da pena). Em<br />

nosso sistema legal, esses “motivos especiais”, que<br />

não constam do tipo penal, cuja ausência tampouco o<br />

<strong>de</strong>scaracterizam, só po<strong>de</strong>m ser valorados no momento<br />

da dosimetria da pena (arts. 59 a 68 do CP). Esses<br />

motivos, digamos, “extratípicos”, não se confun<strong>de</strong>m<br />

com aqueles que são elementos constitutivos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados tipos penais e que, evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong>vem<br />

receber tratamento diferenciado, como acabamos <strong>de</strong><br />

referir. Pela mesma razão, o erro sobre os “motivos<br />

extratípicos” não transforma a conduta dolosa em<br />

culposa, como também o erro inevitável sobre eles não<br />

exclui a tipicida<strong>de</strong>, pois do tipo não fazem parte.<br />

Deixamos claro, a<strong>de</strong>mais, que os elementos subjetivos<br />

especiais do injusto — <strong>de</strong>ntre os quais se incluem os<br />

motivos típicos —, como também os extratípicos, não<br />

fazem parte do dolo e tampouco com ele se confun<strong>de</strong>m,<br />

embora ampliem o aspecto subjetivo do tipo.<br />

Lembramos, por outro lado, que esse aspecto dos<br />

elementos subjetivos especiais do injusto, bem como<br />

d a q u e le s motivos extratípicos, interessam mais<br />

especificamente à <strong>Parte</strong> Especial, on<strong>de</strong>, casuisticamente,<br />

<strong>de</strong>vem ser abordados. Nesse particular, concordamos<br />

com Muñoz Con<strong>de</strong>, quando afirma: “essa problemática<br />

pertence mais à <strong>Parte</strong> Especial e ao estudo da figura<br />

<strong>de</strong>litiva concreta que a exija, ou ao estudo das

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