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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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As imunida<strong>de</strong>s parlamentares po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> duas<br />

espécies:<br />

a ) Imunida<strong>de</strong> material — Depois <strong>de</strong> incontáveis<br />

modificações no texto constitucional, assegura-se a<br />

imunida<strong>de</strong> material, que também é <strong>de</strong>nominada<br />

imunida<strong>de</strong> absoluta (penal, civil, disciplinar e política) e<br />

refere-se à inviolabilida<strong>de</strong> do parlamentar (senador,<br />

<strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, estadual, vereador), no exercício do<br />

mandato, por suas opiniões, palavras e votos (arts. 53,<br />

caput, 27, § 1º, e 29, VIII, da CF). A inviolabilida<strong>de</strong> pela<br />

manifestação do pensamento tem sido consi<strong>de</strong>rada<br />

elementar nos regimes <strong>de</strong>mocráticos e inerente ao<br />

exercício do mandato. Preocupado com a distinção que<br />

se faz, no direito brasileiro, entre os conceitos <strong>de</strong><br />

“inviolabilida<strong>de</strong>” (imunida<strong>de</strong> material) e “imunida<strong>de</strong><br />

formal”, Alberto Toron adverte que, “como entre nós<br />

está consagrado o uso da expressão inviolabilida<strong>de</strong><br />

para <strong>de</strong>signar a imunida<strong>de</strong> material, é inadmissível a<br />

confusão <strong>de</strong> uma e outra expressões. De outra parte, é<br />

perfeitamente aceitável o emprego do vocábulo<br />

inviolabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que concebida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma<br />

sistemática que não infrinja outros valores do Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>” 17 .<br />

O termo inicial da imunida<strong>de</strong> ocorre com a diplomação<br />

do parlamentar (art. 53, § 1º, da CF) e encerra-se com o<br />

término do mandato.

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