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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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corpo social contra a ação do <strong>de</strong>linquente, priorizando<br />

os interesses sociais em relação aos individuais.<br />

Por isso, a ressocialização do <strong>de</strong>linquente passa a um<br />

segundo plano. A aplicação da pena passou a ser<br />

concebida como uma reação natural do organismo<br />

social contra a ativida<strong>de</strong> anormal dos seus<br />

componentes. O fundamento do direito <strong>de</strong> punir assume<br />

uma posição secundária, e o problema da<br />

responsabilida<strong>de</strong> per<strong>de</strong> importância, sendo indiferente a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão no cometimento do fato<br />

punível. Admitindo o <strong>de</strong>lito e o <strong>de</strong>linquente como<br />

patologias sociais, dispensava a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal fundar-se em conceitos morais.<br />

A pena per<strong>de</strong> seu tradicional caráter vindicativoretributivo,<br />

reduzindo-se a um provimento utilitarista;<br />

seus fundamentos não são a natureza e a gravida<strong>de</strong> do<br />

crime, mas a personalida<strong>de</strong> do réu, sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

adaptação e especialmente sua perigosida<strong>de</strong> 33 .<br />

A corrente positivista preten<strong>de</strong>u aplicar ao <strong>Direito</strong> os<br />

mesmos métodos <strong>de</strong> observação e investigação que se<br />

utilizavam em outras disciplinas (Biologia, Antropologia<br />

etc.). No entanto, logo se constatou que essa<br />

metodologia era inaplicável em algo tão circunstancial<br />

como a norma jurídica. Essa constatação levou os<br />

positivistas a concluírem que a ativida<strong>de</strong> jurídica não<br />

era científica e, em consequência, proporem que a

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