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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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humanização do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

6. Período humanitário. Os reformadores<br />

As características da legislação criminal na Europa em<br />

meados do século XVIII — século das luzes — vão<br />

justificar a reação <strong>de</strong> alguns pensadores agrupados em<br />

torno <strong>de</strong> um movimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias que têm por<br />

fundamento a razão e a humanida<strong>de</strong>. As leis em vigor<br />

inspiravam-se em i<strong>de</strong>ias e procedimentos <strong>de</strong> excessiva<br />

cruelda<strong>de</strong>, prodigalizando os castigos corporais e a<br />

pena capital. O <strong>Direito</strong> era um instrumento gerador <strong>de</strong><br />

privilégios, o que permitia aos juízes, <strong>de</strong>ntro do mais<br />

<strong>de</strong>smedido arbítrio, julgar os homens <strong>de</strong> acordo com a<br />

sua condição social. Inclusive os criminalistas mais<br />

famosos da época <strong>de</strong>fendiam em suas obras<br />

procedimentos e instituições que respondiam à dureza<br />

<strong>de</strong> um rigoroso sistema repressivo.<br />

A reforma <strong>de</strong>ssa situação não podia esperar mais. É<br />

na segunda meta<strong>de</strong> do século XVIII quando começam a<br />

remover-se as velhas concepções arbitrárias: os<br />

filósofos, moralistas e juristas <strong>de</strong>dicam suas obras a<br />

censurar abertamente a legislação penal vigente,<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo as liberda<strong>de</strong>s do indivíduo e enaltecendo<br />

os princípios da dignida<strong>de</strong> do homem 29 .<br />

As correntes iluministas e humanitárias, das quais

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