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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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econhecia que, se a lei admite a imputabilida<strong>de</strong> a título<br />

<strong>de</strong> dolo para as infrações penais praticadas em estado<br />

<strong>de</strong> embriaguez, mesmo quando culposamente adquirido,<br />

fê-lo por motivos <strong>de</strong> política criminal, que nada tem que<br />

ver com actio libera in causa 25 . Trata-se,<br />

inegavelmente, <strong>de</strong> uma política criminal completamente<br />

equivocada e intolerável em um Estado Constitucional e<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, como é o atual Estado<br />

brasileiro. Cabe à doutrina e à jurisprudência brasileiras<br />

adaptarem o superado diploma penal brasileiro<br />

interpretando-os à luz dos princípios político-criminais<br />

<strong>de</strong>mocráticos e, fundamentalmente, observando<br />

rigorosamente os princípios da actio libera in causa,<br />

como <strong>de</strong>monstramos acima.<br />

Finalmente, para nós, ocorrendo a embriaguez não<br />

aci<strong>de</strong>ntal (intencional ou culposa), <strong>de</strong>ve-se analisar, in<br />

concreto, se o agente, nas circunstâncias, é capaz <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong>, sem chegarmos, no entanto, ao ponto <strong>de</strong><br />

vista <strong>de</strong> Damásio <strong>de</strong> Jesus, que consi<strong>de</strong>ra o art. 28, II,<br />

do CP revogado pelo art. 5º, LVII, da CF 26 . Pelo menos,<br />

minimizando as consequências práticas, o quotidiano<br />

tem sido favorável, “porque os casos <strong>de</strong> embriaguez<br />

que se apresentam nos tribunais rarissimamente, para<br />

não dizer nunca, são <strong>de</strong> embriaguez completa, que<br />

produza total supressão do discernimento” 27 .

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