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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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prévia composição do dano ambiental, a ser realizada<br />

nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, salvo em caso<br />

<strong>de</strong> comprovada impossibilida<strong>de</strong>. A novida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>-se<br />

afirmar, fica por conta da exigência <strong>de</strong> “prévia<br />

composição do dano”.<br />

Essa previsão legal <strong>de</strong>monstra que a reparação do<br />

dano, em termos <strong>de</strong> justiça consensual, tem funções e<br />

efeitos distintos, a saber: pela Lei n. 9.099/95, a<br />

composição cível do dano ex <strong>de</strong>licto extingue a<br />

punibilida<strong>de</strong>, via renúncia do direito <strong>de</strong> ação, nos crimes<br />

<strong>de</strong> ação pública condicionada à representação ou <strong>de</strong><br />

exclusiva iniciativa privada. Já, se for crime <strong>de</strong> ação<br />

pública incondicionada, a composição cível não gera<br />

nenhum efeito extintivo. Na mesma Lei n. 9.099/95, a<br />

reparação do dano é a primeira condição legal<br />

obrigatória para se conce<strong>de</strong>r a suspensão condicional<br />

do processo, <strong>de</strong> um lado; <strong>de</strong> outro, a não reparação do<br />

dano é a primeira causa <strong>de</strong> revogação obrigatória da<br />

suspensão do processo. Na Lei Ambiental em vigor, no<br />

entanto, a reparação do dano não tem nenhuma <strong>de</strong>ssas<br />

funções, mas, ao contrário, é pressuposto <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> da transação. Em outros termos:<br />

primeiro se formaliza a composição do dano ambiental,<br />

<strong>de</strong>pois se exerce o direito <strong>de</strong> transigir, quando as<br />

<strong>de</strong>mais circunstâncias, claro, autorizarem. E mais: na<br />

hipótese <strong>de</strong> suspensão do processo, a extinção da

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