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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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material da culpabilida<strong>de</strong>. Por isso, não <strong>de</strong>vemos<br />

renunciar ao gran<strong>de</strong> legado <strong>de</strong>ixado pelo finalismo na<br />

construção da dogmática jurídico-penal, substituindo-o<br />

por uma sistematização pautada exclusivamente nos<br />

resultados que se preten<strong>de</strong> alcançar.<br />

Como já evi<strong>de</strong>nciamos, no nosso entendimento, a<br />

elaboração dogmática <strong>de</strong>ve ser o resultado da síntese<br />

entre os postulados filosófico-jurídicos que legitimam e<br />

limitam o exercício do ius puniendis estatal num Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, e as pretensões <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />

normativa através da aplicação eficaz das normas<br />

penais. Assim, reconhecemos o valor <strong>de</strong>cisivo da<br />

proposta <strong>de</strong> abertura metodológica formulada por<br />

Roxin, contudo, como veremos no estudo das<br />

categorias dogmáticas do <strong>de</strong>lito e das normas do<br />

Código <strong>Penal</strong> brasileiro, não adotamos integralmente o<br />

mo<strong>de</strong>lo roxiniano, porque as peculiarida<strong>de</strong>s e<br />

incoerências <strong>de</strong> nosso sistema penal requerem um<br />

esforço interpretativo e argumentativo diferenciado,<br />

a<strong>de</strong>quados à realida<strong>de</strong> brasileira.<br />

1. Claus Roxin, Derecho <strong>Penal</strong>. <strong>Parte</strong> General —

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