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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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O tipo subjetivo abrange todos os aspectos<br />

subjetivos do tipo <strong>de</strong> conduta proibida que,<br />

concretamente, produzem o tipo objetivo. O tipo<br />

subjetivo é constituído <strong>de</strong> um elemento geral — dolo<br />

—, que, por vezes, é acompanhado <strong>de</strong> elementos<br />

especiais — intenções e tendências —, que são<br />

elementos aci<strong>de</strong>ntais 6 , conhecidos como elementos<br />

subjetivos especiais do injusto ou do tipo penal.<br />

Os elementos subjetivos que compõem a estrutura do<br />

tipo penal assumem transcen<strong>de</strong>ntal importância na<br />

<strong>de</strong>finição da conduta típica, pois é através do animus<br />

agendi que se consegue i<strong>de</strong>ntificar e qualificar a<br />

ativida<strong>de</strong> comportamental do agente. Somente<br />

conhecendo e i<strong>de</strong>ntificando a intenção — vonta<strong>de</strong> e<br />

consciência — do agente po<strong>de</strong>r-se-á classificar um<br />

comportamento como típico, especialmente quando a<br />

figura típica exige, também, um especial fim <strong>de</strong> agir, que<br />

constitui o conhecido elemento subjetivo especial do<br />

tipo, que, para a corrente tradicional, <strong>de</strong>nominava-se<br />

dolo específico (terminologia completamente superada).<br />

Examinamos, a seguir, o elemento subjetivo geral<br />

(dolo) e os elementos subjetivos especiais do tipo.<br />

2.1. Elemento subjetivo geral: dolo<br />

2.1.1. Definição <strong>de</strong> dolo

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