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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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eclusão; direito <strong>de</strong> escolher o trabalho obrigatório, na<br />

<strong>de</strong>tenção; separação física entre reclusos e <strong>de</strong>tentos;<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sursis em crimes punidos com<br />

reclusão etc. Contudo, as consequências que <strong>de</strong>correm<br />

<strong>de</strong> uma e outra espécies <strong>de</strong> sanção privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> são inconfundíveis.<br />

Em realida<strong>de</strong>, no conjunto, permanecem profundas<br />

diferenças entre reclusão e <strong>de</strong>tenção. A começar pelo<br />

fato <strong>de</strong> que somente os chamados crimes mais graves<br />

são puníveis com pena <strong>de</strong> reclusão, reservando-se a<br />

<strong>de</strong>tenção para os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong>. Como<br />

consequência natural do anteriormente afirmado, a pena<br />

<strong>de</strong> reclusão po<strong>de</strong> iniciar o seu cumprimento em regime<br />

fechado, o mais rigoroso <strong>de</strong> nosso sistema penal, algo<br />

que jamais po<strong>de</strong>rá ocorrer com a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.<br />

Somente o cumprimento insatisfatório da pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tenção po<strong>de</strong>rá levá-la ao regime fechado, através da<br />

regressão. Essa é uma das diferenças mais marcantes<br />

entre as duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> penas <strong>de</strong> prisão, que será<br />

mais bem esclarecida quando examinarmos os regimes<br />

penais. Afora esses dois aspectos ontológicos que<br />

distinguem as referidas modalida<strong>de</strong>s, há ainda a<br />

flagrante diferença nas consequências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

uma e outra, além da maior dificulda<strong>de</strong> dos apenados<br />

com reclusão em obter os <strong>de</strong>nominados “benefícios<br />

penitenciários”.

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